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Jurisprudência


STF AI 410674 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria processual, relativa à produção de prova. 2. A pretensão da agravante de fazer jus ao credito de ICMS relativo à obtenção de materiais intermediários envolve, além do reexame de fatos e provas, a análise da legislação infraconstitucional. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não existe direito de crédito de ICMS recolhido na aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.

Data do Julgamento : 15/02/2005
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00026 EMENT VOL-02182-05 PP-00955
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : RAMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVDOS. : LUCAS RICHARD GONÇALVES E OUTRO AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA. : PGE-SP - REGINA CELI PEROTTI VESPERO FERNANDES
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