STF AI 410674 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
processual, relativa à produção de prova.
2. A pretensão da
agravante de fazer jus ao credito de ICMS relativo à obtenção de
materiais intermediários envolve, além do reexame de fatos e provas,
a análise da legislação infraconstitucional. Ademais, é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que não existe direito de
crédito de ICMS recolhido na aquisição de bens destinados ao ativo
fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
processual, relativa à produção de prova.
2. A pretensão da
agravante de fazer jus ao credito de ICMS relativo à obtenção de
materiais intermediários envolve, além do reexame de fatos e provas,
a análise da legislação infraconstitucional. Ademais, é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que não existe direito de
crédito de ICMS recolhido na aquisição de bens destinados ao ativo
fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00026 EMENT VOL-02182-05 PP-00955
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : RAMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : LUCAS RICHARD GONÇALVES E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - REGINA CELI PEROTTI VESPERO FERNANDES
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