STF AI 413167 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão atinente às
condições de ação declaratória, decidida à luz da legislação
infraconstitucional pertinente: a alegada violação dos
dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão atinente às
condições de ação declaratória, decidida à luz da legislação
infraconstitucional pertinente: a alegada violação dos
dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00021 EMENT VOL-02284-02 PP-00317
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV.(A/S) : JOSÉ MARCO TAYAH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA
Mostrar discussão