STF AI 413210 AgR-ED-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O Plenário desta Corte, ao julgar o mérito da ADI 1.417,
declarou a constitucionalidade das alterações na cobrança da
contribuição para o PIS pela MP 1.212/95. Esta decisão vincula os
demais pronunciamentos da Casa em casos semelhantes.
2. A cognição
do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla.
O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos
constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da
norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar,
portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte,
que, no citado julgamento, esgotou a questão.
3. A discussão
travada no RE 346.084 refere-se às alterações do PIS levadas a
efeito pela Lei nº 9.718/98, diversa, portanto, da controvérsia do
presente feito.
4. Inviável examinar a constitucionalidade das
alterações na legislação do PIS posteriores à propositura da
presente ação, a título de suposta ocorrência de "fato novo".
5.
Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa ao
embargante de 1% do valor da causa.
Ementa
1. O Plenário desta Corte, ao julgar o mérito da ADI 1.417,
declarou a constitucionalidade das alterações na cobrança da
contribuição para o PIS pela MP 1.212/95. Esta decisão vincula os
demais pronunciamentos da Casa em casos semelhantes.
2. A cognição
do Tribunal em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla.
O Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos
constitucionais trazidos na petição inicial, realizando o cotejo da
norma impugnada com todo o texto constitucional. Não há falar,
portanto, em argumentos não analisados pelo Plenário desta Corte,
que, no citado julgamento, esgotou a questão.
3. A discussão
travada no RE 346.084 refere-se às alterações do PIS levadas a
efeito pela Lei nº 9.718/98, diversa, portanto, da controvérsia do
presente feito.
4. Inviável examinar a constitucionalidade das
alterações na legislação do PIS posteriores à propositura da
presente ação, a título de suposta ocorrência de "fato novo".
5.
Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa ao
embargante de 1% do valor da causa.Decisão
Indexação
- DESNECESSIDADE, SOBRESTAMENTO, FEITO, DIVERSIDADE, CONTROVÉRSIA,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PENDÊNCIA, JULGAMENTO.
- DESCABIMENTO, INOVAÇÃO, MATÉRIA, ÂMBITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00101
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LCP-000007 ANO-1970
LEG-FED LEI-009718 ANO-1998
LEG-FED MPR-001212 ANO-1995
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (04). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 15/02/05, (JAC).
Alteração: 21/02/05, (JAC).
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-04 PP-00658
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE UBERLÂNDIA - ACIUB
ADVDOS. : RUI BATISTA MENDES E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO. : PFN - DANIEL AZEREDO ALVARENGA
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