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Jurisprudência


STF AI 413547 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Ausência de peça essencial. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A cópia da procuração outorgada aos advogados subscritores da petição de agravo de instrumento é de traslado obrigatório, nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cabe ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação do instrumento com o completo traslado das peças. A oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-03 PP-00472
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): MOBIL OIL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV.(A/S): ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
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