STF AI 413547 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Ausência de peça essencial. Precedentes.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. A cópia da
procuração outorgada aos advogados subscritores da petição de
agravo de instrumento é de traslado obrigatório, nos termos do
artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cabe ao agravante
o ônus exclusivo de fiscalizar a formação do instrumento com o
completo traslado das peças. A oportunidade para instruir o
recurso é a de sua interposição.
4. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Ausência de peça essencial. Precedentes.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. A cópia da
procuração outorgada aos advogados subscritores da petição de
agravo de instrumento é de traslado obrigatório, nos termos do
artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que cabe ao agravante
o ônus exclusivo de fiscalizar a formação do instrumento com o
completo traslado das peças. A oportunidade para instruir o
recurso é a de sua interposição.
4. Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo regimental no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MOBIL OIL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
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