STF AI 414533 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de
declaração.
Os embargos de declaração não servem para questionar
originariamente a ofensa ao texto constitucional não aventada
anteriormente.
2. Recurso extraordinário e recurso especial: não
cabe ao STF reexaminar, no RE, as premissas concretas de que partiu
o STJ para não conhecer do Resp: precedentes.
3. Competência para
dirigir o inquérito policial instaurado contra o Juiz de Direito:
questão já suscitada em anterior recurso extraordinário interposto
contra o acórdão da apelação, que foi indeferido , dada a natureza
infraconstitucional da controvérsia (Ag 266.214 - DJ 13.10.2000).
Ementa
1. Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de
declaração.
Os embargos de declaração não servem para questionar
originariamente a ofensa ao texto constitucional não aventada
anteriormente.
2. Recurso extraordinário e recurso especial: não
cabe ao STF reexaminar, no RE, as premissas concretas de que partiu
o STJ para não conhecer do Resp: precedentes.
3. Competência para
dirigir o inquérito policial instaurado contra o Juiz de Direito:
questão já suscitada em anterior recurso extraordinário interposto
contra o acórdão da apelação, que foi indeferido , dada a natureza
infraconstitucional da controvérsia (Ag 266.214 - DJ 13.10.2000).Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 ART-00105 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-139810-AgR, RE-140752, AI-152835-AgR
(RTJ-155/609), AI-198631-AgR.
Decisão monocrática citada: AI-266214.
Número de páginas: (7). Análise:(CEL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/06/03, (SVF).
Alteração: 18/05/04, (CMR).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 414533 AgR-ED
ANO-2003 UF-RN TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-007
DJ 05-09-2003 PP-00039 EMENT VOL-02122-05 PP-01059
AI 414533 AgR-ED-ED
ANO-2003 UF-RN TURMA-01 MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-006
DJ 05-12-2003 PP-00023 EMENT VOL-02135-10 PP-01892
Data do Julgamento
:
15/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 16-05-2003 PP-00103 EMENT VOL-02110-06 PP-01166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA
ADVDOS. : MARCOS JOSÉ MARINHO E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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