STF AI 414648 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A multa por
litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo
definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da
admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem
natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos
genéricos e específicos de recorribilidade do
extraordinário.
Embargos de declaração acolhidos para excluir a
multa imposta pelo Tribunal de origem.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
A multa por
litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo
definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da
admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem
natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos
genéricos e específicos de recorribilidade do
extraordinário.
Embargos de declaração acolhidos para excluir a
multa imposta pelo Tribunal de origem.Decisão
A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de declaração, para
excluir a imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S) : A. C. ALVES DINIZ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : PAULO RENATO DOS SANTOS PADILHA
ADV.(A/S) : JUÇARA BEATRIZ LOPES MORAES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão