STF AI 414778 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
penal. Alegação de inépcia da denúncia. Questão apreciada pelo
acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração.
Violação à CF/88 inexistente. 3. Discussões de fato e ausência de
peça essencial à compreensão da controvérsia (denúncia).
Incidência das Súmulas 279 e 288 do STF. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
penal. Alegação de inépcia da denúncia. Questão apreciada pelo
acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração.
Violação à CF/88 inexistente. 3. Discussões de fato e ausência de
peça essencial à compreensão da controvérsia (denúncia).
Incidência das Súmulas 279 e 288 do STF. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Indexação
(CRIMINAL) - VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (5). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 25/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
26/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00117 EMENT VOL-02096-25 PP-05477
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE. : ADILSON DOS SANTOS DANTAS
ADVDOS. : CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão