STF AI 415131 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
- A verificação da presença dos
pressupostos do recurso extraordinário cabe, afinal, ao Supremo
Tribunal Federal. Para a realização desse mister, no que diz
respeito à tempestividade do recurso extraordinário, este Tribunal
precisa examinar a data em que o recurso foi protocolado.
-
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se
não tiver sido apresentada a cópia do recurso extraordinário - no
qual conste o protocolo - no instrumento de agravo, deverá o
agravante juntar a este certidão que ateste esse fato, não suprindo
a sua ausência sequer sua juntada com a petição de agravo
regimental. Isso porque o traslado deve processar-se perante o
tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento,
não se admitindo sua juntada posterior nesta Corte.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
- A verificação da presença dos
pressupostos do recurso extraordinário cabe, afinal, ao Supremo
Tribunal Federal. Para a realização desse mister, no que diz
respeito à tempestividade do recurso extraordinário, este Tribunal
precisa examinar a data em que o recurso foi protocolado.
-
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se
não tiver sido apresentada a cópia do recurso extraordinário - no
qual conste o protocolo - no instrumento de agravo, deverá o
agravante juntar a este certidão que ateste esse fato, não suprindo
a sua ausência sequer sua juntada com a petição de agravo
regimental. Isso porque o traslado deve processar-se perante o
tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento,
não se admitindo sua juntada posterior nesta Corte.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-05-2005 PP-00022 EMENT VOL-02193-03 PP-00477
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ DE MARCHI E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANTONIO SANGUINI JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SUMARÉ
ADVDO.(A/S) : JOSÉ HUMBERTO ZANOTTI E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão