STF AI 415493 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - APELO EXTREMO -
INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da
interposição do recurso perante o Tribunal "a quo", fazer constar,
do traslado, peça comprobatória da devolução de prazo processual,
em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua impugnação
recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato excepcional
pertinente à contagem de prazos.
- A jurisprudência da Suprema
Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão de
peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a
tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - APELO EXTREMO -
INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE
TRASLADO OBRIGATÓRIO CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da
interposição do recurso perante o Tribunal "a quo", fazer constar,
do traslado, peça comprobatória da devolução de prazo processual,
em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua impugnação
recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato excepcional
pertinente à contagem de prazos.
- A jurisprudência da Suprema
Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão de
peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a
tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, e também
por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.04.2003.
Data do Julgamento
:
29/04/2003
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00104 EMENT VOL-02275-03 PP-00525
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADV.(A/S) : Mª BERNADETH GONÇALVES DA CUNHA
EMBDO.(A/S) : RAYMUNDO CARNEIRO NOBRE
ADV.(A/S) : RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA E OUTRO(A/S)
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