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Jurisprudência


STF AI 415493 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - APELO EXTREMO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, quando da interposição do recurso perante o Tribunal "a quo", fazer constar, do traslado, peça comprobatória da devolução de prazo processual, em ordem a demonstrar a plena tempestividade de sua impugnação recursal, eis que não se presume a ocorrência do fato excepcional pertinente à contagem de prazos. - A jurisprudência da Suprema Corte tem advertido revelar-se impossível suprir a omissão de peça essencial, como aquela que se destina a demonstrar a tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, e também por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.04.2003.

Data do Julgamento : 29/04/2003
Data da Publicação : DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00104 EMENT VOL-02275-03 PP-00525
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR ADV.(A/S) : Mª BERNADETH GONÇALVES DA CUNHA EMBDO.(A/S) : RAYMUNDO CARNEIRO NOBRE ADV.(A/S) : RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA E OUTRO(A/S)
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