STF AI 416145 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte
no sentido de que, se não foram apresentadas as contra-razões do
recorrido no instrumento de agravo, deverá o agravante juntar a este
certidão que ateste esse fato, não suprindo a ausência das
contra-razões sequer sua juntada com a petição de agravo regimental,
já que a lei exige o traslado das peças que tem como obrigatórias
para a formação do instrumento, cabendo, pois, ao agravante
comprovar a falta de uma delas com certidão que ateste a ausência
nos autos originais.
Ademais, inexistem as alegadas ofensas aos
princípios constitucionais invocados, pelo fato de o despacho
agravado, em cumprimento da legislação processual, ter negado
seguimento a agravo por não conter seu instrumento peça de traslado
obrigatório.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte
no sentido de que, se não foram apresentadas as contra-razões do
recorrido no instrumento de agravo, deverá o agravante juntar a este
certidão que ateste esse fato, não suprindo a ausência das
contra-razões sequer sua juntada com a petição de agravo regimental,
já que a lei exige o traslado das peças que tem como obrigatórias
para a formação do instrumento, cabendo, pois, ao agravante
comprovar a falta de uma delas com certidão que ateste a ausência
nos autos originais.
Ademais, inexistem as alegadas ofensas aos
princípios constitucionais invocados, pelo fato de o despacho
agravado, em cumprimento da legislação processual, ter negado
seguimento a agravo por não conter seu instrumento peça de traslado
obrigatório.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 20/09/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
24/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00060 EMENT VOL-02163-05 PP-00851
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DAWSON MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDO.(A/S) : WANIRA COTES
ADVDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO CORTEZ E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE - SP MARIA ANGÉLICA DEL NERY
Mostrar discussão