STF AI 416206 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o
desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o aresto
recorrido manteve o não seguimento de Recurso, por insuficiência de
depósito, questão meramente processual, sem nível
constitucional.
3. Ademais, como já salientado, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual sobre
pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito
trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o
desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o aresto
recorrido manteve o não seguimento de Recurso, por insuficiência de
depósito, questão meramente processual, sem nível
constitucional.
3. Ademais, como já salientado, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não
admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de
normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual sobre
pressupostos de admissibilidade de recurso no âmbito
trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00896
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (6). Análise:(CEL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/06/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
25/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00032 EMENT VOL-02108-07 PP-01386
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC
ADVDO.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão