main-banner

Jurisprudência


STF AI 416960 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de matéria processual em sede de recurso extraordinário. Não há, portanto, qualquer omissão a suprir. 2. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.03.2005.

Data do Julgamento : 08/03/2005
Data da Publicação : DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-04 PP-00591
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO ADVDO.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADVDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão