STF AI 416960 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
matéria processual em sede de recurso extraordinário. Não há,
portanto, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
matéria processual em sede de recurso extraordinário. Não há,
portanto, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 08.03.2005.
Data do Julgamento
:
08/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-04 PP-00591
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADVDO.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO E OUTRO (A/S)
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