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Jurisprudência


STF AI 416974 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. Recurso extraordinário. Intempestividade. - Esta Corte firmou o entendimento de que os documentos comprobatórios de eventual suspensão do prazo recursal devem ser apresentados por ocasião da interposição do agravo de instrumento, no Tribunal a quo, uma vez que devem constar dos autos todas as peças essenciais ao exame da controvérsia, bem assim a peça necessária à verificação da tempestividade do recurso. A parte agravante não comprovou, oportunamente, que a circulação do Diário da Justiça ocorreu em data diversa da sua publicação. Assim sendo, com base nos documentos que constam dos autos, o recurso extraordinário é intempestivo. - Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Indexação (TRABALHISTA) - VIDE EMENTA. Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA). Inclusão: 02/12/04, (MLR). Alteração: 09/12/04, (MLR).

Data do Julgamento : 05/10/2004
Data da Publicação : DJ 12-11-2004 PP-00032 EMENT VOL-02172-04 PP-00744
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : LISMAR LTDA ADVDO.(A/S) : ROBINSON NEVES FILHO AGDO.(A/S) : MISGLEY MONTANINI E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : JAIR APARECIDO AVANSI
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