STF AI 416974 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental. Recurso extraordinário.
Intempestividade.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios de eventual suspensão do prazo recursal
devem ser apresentados por ocasião da interposição do agravo de
instrumento, no Tribunal a quo, uma vez que devem constar dos autos
todas as peças essenciais ao exame da controvérsia, bem assim a peça
necessária à verificação da tempestividade do recurso. A parte
agravante não comprovou, oportunamente, que a circulação do Diário
da Justiça ocorreu em data diversa da sua publicação. Assim sendo,
com base nos documentos que constam dos autos, o recurso
extraordinário é intempestivo.
- Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental. Recurso extraordinário.
Intempestividade.
- Esta Corte firmou o entendimento de que os
documentos comprobatórios de eventual suspensão do prazo recursal
devem ser apresentados por ocasião da interposição do agravo de
instrumento, no Tribunal a quo, uma vez que devem constar dos autos
todas as peças essenciais ao exame da controvérsia, bem assim a peça
necessária à verificação da tempestividade do recurso. A parte
agravante não comprovou, oportunamente, que a circulação do Diário
da Justiça ocorreu em data diversa da sua publicação. Assim sendo,
com base nos documentos que constam dos autos, o recurso
extraordinário é intempestivo.
- Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 02/12/04, (MLR).
Alteração: 09/12/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
05/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00032 EMENT VOL-02172-04 PP-00744
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LISMAR LTDA
ADVDO.(A/S) : ROBINSON NEVES FILHO
AGDO.(A/S) : MISGLEY MONTANINI E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : JAIR APARECIDO AVANSI
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