STF AI 417058 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental
em agravo de
instrumento. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Decisão que
nega seguimento a AI com base em dois fundamentos. Recurso que só
ataca um deles.
Aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. 4. Não se admite inovação de
fundamento em
sede de agravo regimental. Precedentes. 5. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental
em agravo de
instrumento. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Decisão que
nega seguimento a AI com base em dois fundamentos. Recurso que só
ataca um deles.
Aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. 4. Não se admite inovação de
fundamento em
sede de agravo regimental. Precedentes. 5. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
- Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2ª Turma, 13.05.2003.
Data do Julgamento
:
13/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 30-05-2003 PP-00037 EMENT VOL-02112-04 PP-00703
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ELÓI BRAZ SESSIM
ADVDO.(A/S): LUÍS MAXIMILIANO TELESCA
EMBGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: RE-216936-AgR, AI-236373-AgR, AI-387218-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 11/03/04, (MLR).
Alteração: 10/06/05, (SVF).
Mostrar discussão