STF AI 417250 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o aresto extraordinariamente recorrido
extinguiu o processo, sem exame do mérito, por fundamentos legais,
o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no
sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa
indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Por fim, a fundamentação legal ficou preclusa, com a decisão
do Superior
Tribunal de Justiça, mantendo o não seguimento do Recurso Especial,
com trânsito em julgado.
5. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o aresto extraordinariamente recorrido
extinguiu o processo, sem exame do mérito, por fundamentos legais,
o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no
sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa
indireta
à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Por fim, a fundamentação legal ficou preclusa, com a decisão
do Superior
Tribunal de Justiça, mantendo o não seguimento do Recurso Especial,
com trânsito em julgado.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA,
PREQUESTIONAMENTO, TEMAS, CONSTITUCIONAIS. OCORRÊNCIA,
OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA, NEGATIVA,
SEGUIMENTO RECURSO ESPECIAL, CARACTERIZAÇÃO, PRECLUSÃO,
FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00093 INC-00009
ART-00192 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-152725-AgR, AI-205492-AgR.
Número de páginas: (09). Análise:(CEL). Revisão:(RCO).
Inclusão: 21/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
15/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00055 EMENT VOL-02109-07 PP-01414
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DE TOKYO S/A
ADVDO.(A/S) : ANA LÚCIA DE ALMEIDA GONZAGA MARINO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE ELDORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA
ADVDO.(A/S) : ROBERTO OZELAME OCHOA
AGDO.(A/S) : CLÁUDIO ENNIO STRASSBURGER E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : FLÁVIO LUZ E OUTRO (A/S)
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