STF AI 417544 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE),
por constituir vantagem de caráter geral, é extensível aos
servidores inativos, segundo entendimento firmado por ambas as
Turmas desta Corte.
2. Estando em causa atribuição do Relator
para negar, em decisão monocrática, recurso que contrariar a
jurisprudência predominante do Tribunal - hipótese prevista nos
artigos 21, § 1º, do RI-STF e 557, caput, do CPC - não há que falar
em negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE),
por constituir vantagem de caráter geral, é extensível aos
servidores inativos, segundo entendimento firmado por ambas as
Turmas desta Corte.
2. Estando em causa atribuição do Relator
para negar, em decisão monocrática, recurso que contrariar a
jurisprudência predominante do Tribunal - hipótese prevista nos
artigos 21, § 1º, do RI-STF e 557, caput, do CPC - não há que falar
em negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST LCP-000700 ANO-1992
(SP)
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-156287-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(JBM). Revisão:().
Inclusão: 26/03/04, (MLR).
Alteração: 29/06/04, (NAL).
Data do Julgamento
:
12/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 12-09-2003 PP-00035 EMENT VOL-02123-06 PP-01168
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - MANOEL FRANCISCO PINHO
AGDO.(A/S) : LUCINDA FLORINDO TUFANIN E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão