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Jurisprudência


STF AI 418313 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve ser provido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Complementação de aposentadoria. Lei nº 4.819/58 e LC nº 200/74, do Estado de São Paulo. Ofensa a direito local. Súmula 280. Agravo regimental não provido. A questão relativa à complementação de aposentadoria fundada na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual nº 200/74, é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em recurso extraordinário.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00007 EMENT VOL-02235-05 PP-01046
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : BENEDITO LUCIANO ADV.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTROS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-000200 ANO-1974 LEI ORDINÁNRIA, SP LEG-EST LEI-001386 ANO-1951 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-FED LEI-001974 ANO-1952 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-FED LEI-004819 ANO-1958 LEI ORDINÁRIOA, SP
Observação : - Acórdãos citados: RE 168046 EDv, AI 494425 AgR. Número de páginas: 5. Análise: 08/06/2006, CRE.
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