STF AI 418313 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve
ser provido o agravo de instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Complementação de
aposentadoria. Lei nº 4.819/58 e LC nº 200/74, do Estado de São
Paulo. Ofensa a direito local. Súmula 280. Agravo regimental não
provido. A questão relativa à complementação de aposentadoria
fundada na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual
nº 200/74, é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em
recurso extraordinário.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão
agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve
ser provido o agravo de instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Servidor público. Complementação de
aposentadoria. Lei nº 4.819/58 e LC nº 200/74, do Estado de São
Paulo. Ofensa a direito local. Súmula 280. Agravo regimental não
provido. A questão relativa à complementação de aposentadoria
fundada na Lei estadual nº 4.819/58 e na Lei Complementar estadual
nº 200/74, é infraconstitucional, cujo reexame não é admitido em
recurso extraordinário.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
09.05.2006.
Data do Julgamento
:
09/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00007 EMENT VOL-02235-05 PP-01046
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BENEDITO LUCIANO
ADV.(A/S) : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-000200 ANO-1974
LEI ORDINÁNRIA, SP
LEG-EST LEI-001386 ANO-1951
LEI ORDINÁRIA, SP
LEG-FED LEI-001974 ANO-1952
LEI ORDINÁRIA, SP
LEG-FED LEI-004819 ANO-1958
LEI ORDINÁRIOA, SP
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 168046 EDv, AI 494425 AgR.
Número de páginas: 5.
Análise: 08/06/2006, CRE.
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