STF AI 418322 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A alegada ofensa ao art. 5º, II da Constituição Federal se
houvesse seria indireta, a depender de análise da legislação
infraconstitucional, sem margem para o acesso à via extraordinária.
Súmula STF nº 636.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A alegada ofensa ao art. 5º, II da Constituição Federal se
houvesse seria indireta, a depender de análise da legislação
infraconstitucional, sem margem para o acesso à via extraordinária.
Súmula STF nº 636.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos
interesses da parte, não configura negativa de prestação
jurisdicional.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 14.12.2004.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00032 EMENT VOL-02180-08 PP-01580
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A
ADVDO.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : HAMILTON SCHOLDZ JACQUES
ADVDO.(A/S) : MAURÍCIO FELIX BLANCO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 ART-00005
INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (04). Análise:(NAL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 17/03/05, (MLR).
Alteração: 09/03/06, (NAL).
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