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Jurisprudência


STF AI 418352 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 282. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.08.2006.

Data do Julgamento : 08/08/2006
Data da Publicação : DJ 01-09-2006 PP-00030 EMENT VOL-02245-07 PP-01441
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : SAMP MINAS GERAIS - ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA ADV.(A/S) : RICARDO ALVES MOREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : MEIGLA MARIA ARAÚJO MERLIN
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