STF AI 418610 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Juízo de admissibilidade.
Órgão de origem. Juízo provisório. Supremo Tribunal Federal.
Devolução. Limites. Cabe ao Supremo Tribunal Federal o juízo último
sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e
provas. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não
provido. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que
dependa de reexame de fatos e provas.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Juízo de admissibilidade.
Órgão de origem. Juízo provisório. Supremo Tribunal Federal.
Devolução. Limites. Cabe ao Supremo Tribunal Federal o juízo último
sobre a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e
provas. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não
provido. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário que tenha por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que
dependa de reexame de fatos e provas.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00020 EMENT VOL-02224-03 PP-00625 RTJ VOL-00203-01 PP-00399
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CENF - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA
FRIBURGO
ADV.(A/S) : KARINA CARVALHO SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS LOPES
ADV.(A/S) : LUIZ CESAR MAGALHÃES DE CASTRO E OUTRO(A/S)
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