STF AI 419262 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Nos termos
do art. 305 do Regimento Interno do STF, salvo nos casos em que se
discute a tempestividade do agravo de instrumento ou o defeito em
sua formação, não cabe recurso da deliberação do relator que
determinar o processamento de recurso extraordinário
denegado.
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Nos termos
do art. 305 do Regimento Interno do STF, salvo nos casos em que se
discute a tempestividade do agravo de instrumento ou o defeito em
sua formação, não cabe recurso da deliberação do relator que
determinar o processamento de recurso extraordinário
denegado.
Agravo não conhecido.Decisão
Indexação
- AUSÊNCIA, PREJUÍZO, AGRAVANTE, PROVIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO,
INOCORRÊNCIA, JULGAMENTO, MÉRITO, DECISÃO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INOCORRÊNCIA, RECEPÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DISPOSITIVO, REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO,
DECISÃO, DETERMINAÇÃO, PROCESSAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
MELHOR EXAME.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00305
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: AI-239645-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(A).
Inclusão: 26/04/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
17/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-07 PP-01528
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA EMÍLIA STEIGER
ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - JOSÉ ANTÔNIO PERES GEDIEL
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