STF AI 419620 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO
INSTITUÍDA PELO ART. 139, II, DA LEI 1.762/86, DO ESTADO DO
AMAZONAS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRECEDENTES.
I - O
art. 139, II, da Lei estadual 1.762/86 assegurou o direito de
incorporar aos proventos 20% da remuneração que o servidor
recebia em atividade.
II - Não obstante a gratificação em
comento ter sido concedida em desrespeito à Constituição vigente
à época, a inconstitucionalidade da lei nunca foi argüida,
incorporando-se a gratificação ao patrimônio dos
aposentados.
III - A concessão da gratificação deu-se com
observância ao princípio da boa-fé e retirá-la violaria o
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV - Precedentes
de ambas as Turmas.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO
INSTITUÍDA PELO ART. 139, II, DA LEI 1.762/86, DO ESTADO DO
AMAZONAS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRECEDENTES.
I - O
art. 139, II, da Lei estadual 1.762/86 assegurou o direito de
incorporar aos proventos 20% da remuneração que o servidor
recebia em atividade.
II - Não obstante a gratificação em
comento ter sido concedida em desrespeito à Constituição vigente
à época, a inconstitucionalidade da lei nunca foi argüida,
incorporando-se a gratificação ao patrimônio dos
aposentados.
III - A concessão da gratificação deu-se com
observância ao princípio da boa-fé e retirá-la violaria o
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV - Precedentes
de ambas as Turmas.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-00946
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS
AGDO.(A/S): HILDEBRANDO GARCIA DA COSTA
ADV.(A/S): GEORGE SILVA VIANA DE ARAÚJO
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