STF AI 420225 AgR-ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
matéria processual em sede de recurso extraordinário. Não há,
portanto, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à impropriedade da discussão de
matéria processual em sede de recurso extraordinário. Não há,
portanto, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02187-06 PP-01115
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : IGARAS AGRO-FLORESTAL LTDA
ADVDO.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
OTACÍLIO COSTA
ADVDO.(A/S) : DIVALDO LUIZ DE AMORIM E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão