STF AI 420248 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
processual, relativa a pressupostos de cabimento de mandado de
segurança.
2. Também não é admissível o apelo extremo, com
fundamento em suposta contrariedade ao disposto no artigo 5º, XXXVI,
da Constituição, para reabrir controvérsia acerca dos limites
objetivos da coisa julgada.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
processual, relativa a pressupostos de cabimento de mandado de
segurança.
2. Também não é admissível o apelo extremo, com
fundamento em suposta contrariedade ao disposto no artigo 5º, XXXVI,
da Constituição, para reabrir controvérsia acerca dos limites
objetivos da coisa julgada.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidade, desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00032 EMENT VOL-02180-08 PP-01601
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDO.(A/S) : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
AGDO.(A/S) : ROSILDA CORRÊA MACHADO
ADVDO.(A/S) : MARTA REGINA PEREIRA FERNANDES
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