STF AI 420450 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Verificado o silêncio quanto a
certa matéria de defesa, cumpre afastá-lo mediante o provimento dos
embargos declaratórios.
RECURSO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - NATUREZA DO ATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA.
Embora de cognição incompleta, o ato do juízo primeiro de
admissibilidade do recurso possui natureza jurisdicional, podendo
alcançar o enquadramento do recorrente como litigante de má-fé e a
conseqüente imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Verificado o silêncio quanto a
certa matéria de defesa, cumpre afastá-lo mediante o provimento dos
embargos declaratórios.
RECURSO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - NATUREZA DO ATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA.
Embora de cognição incompleta, o ato do juízo primeiro de
admissibilidade do recurso possui natureza jurisdicional, podendo
alcançar o enquadramento do recorrente como litigante de má-fé e a
conseqüente imposição de multa.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Ministro Marco Aurélio; vencidos, em parte, os Ministros Joaquim
Barbosa, Relator, e Sepúlveda Pertence, que os recebiam para eliminar a
multa. Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma,
24.11.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00057 EMENT VOL-02198-06 PP-01196
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDO.(A/S) : A C. ALVES DINIZ E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : EDUARDO ROBERTO DE MENEZES
ADVDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE MENEZES E OUTRO (A/S)
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