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Jurisprudência


STF AI 420450 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Verificado o silêncio quanto a certa matéria de defesa, cumpre afastá-lo mediante o provimento dos embargos declaratórios. RECURSO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA DO ATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA. Embora de cognição incompleta, o ato do juízo primeiro de admissibilidade do recurso possui natureza jurisdicional, podendo alcançar o enquadramento do recorrente como litigante de má-fé e a conseqüente imposição de multa.
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio; vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa, Relator, e Sepúlveda Pertence, que os recebiam para eliminar a multa. Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 24.11.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00057 EMENT VOL-02198-06 PP-01196
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVDO.(A/S) : A C. ALVES DINIZ E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : EDUARDO ROBERTO DE MENEZES ADVDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE MENEZES E OUTRO (A/S)
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