STF AI 420993 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ALÍQUOTA. FATO GERADOR. C.F., art. 150, III, a.
I. - Fato gerador
do imposto de importação de mercadoria despachada para consumo
considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira
competente, da declaração apresentada pelo importador (art. 23 do
Decreto-lei 37/66).
II. - O que a Constituição exige, no art. 150,
III, a, é que a lei que institua ou majore tributos seja anterior
ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é
anterior ao fato gerador do imposto de importação.
III. - Agravo
não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
ALÍQUOTA. FATO GERADOR. C.F., art. 150, III, a.
I. - Fato gerador
do imposto de importação de mercadoria despachada para consumo
considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira
competente, da declaração apresentada pelo importador (art. 23 do
Decreto-lei 37/66).
II. - O que a Constituição exige, no art. 150,
III, a, é que a lei que institua ou majore tributos seja anterior
ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é
anterior ao fato gerador do imposto de importação.
III. - Agravo
não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00057 EMENT VOL-02198-06 PP-01210 RDDT n. 120, 2005, p. 231 RB v. 17, n. 501, 2005, p. 52
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVDO.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : PFN - ANNA AZEVEDO TORRES GOULART
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