STF AI 421354 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO -
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IPTU - PROGRESSIVIDADE - TAXAS
- PRETENDIDA MODULAÇÃO, NO TEMPO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME -
UTILIZAÇÃO DESSA TÉCNICA NO PLANO DA FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL -
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO -
CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL
(TURMAS) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso
dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações -
impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de
ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por
efeito de sua extemporânea interposição.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do
julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal,
também não legitima a prematura interposição de recurso, por
absoluta falta de objeto. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE -
IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO -
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IPTU - PROGRESSIVIDADE - TAXAS
- PRETENDIDA MODULAÇÃO, NO TEMPO, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME -
UTILIZAÇÃO DESSA TÉCNICA NO PLANO DA FISCALIZAÇÃO INCIDENTAL -
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO -
CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL
(TURMAS) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso
dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações -
impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de
ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por
efeito de sua extemporânea interposição.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do
julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal,
também não legitima a prematura interposição de recurso, por
absoluta falta de objeto. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau
e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00135 EMENT VOL-02282-10 PP-01896
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA
EMBDO.(A/S) : MANUEL SUAREZ SILVA
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(A/S)
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