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Jurisprudência


STF AI 421428 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o presente recurso interposto equivocadamente perante Tribunal diverso e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão agravada. 3. Agravo regimental de que não se conhece.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Observação Votação: unânime. Resultado: preliminarmente, conhecidos os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e, deste, não conhecido. Acórdãos citados: Pet-1245-ED-AgR (RTJ-168/411), RE-276835-AgR, AI-347186-AgR. Número de páginas: (04). Análise:(CSF). Revisão:(ANA). Inclusão: 02/05/05, (COF).

Data do Julgamento : 19/10/2004
Data da Publicação : DJ 12-11-2004 PP-00040 EMENT VOL-02172-04 PP-00793 REPUBLICAÇÃO: DJ 11-02-2005 PP-00017
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : LOURIVAL RODRIGUES CASSIANO DA SILVA ADDOV.(A/S) : FLAVIO SANINO E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : SONIA FERREIRA PINTO
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