STF AI 421428 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O
protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o da
Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso interposto equivocadamente perante Tribunal diverso
e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em
julgado da decisão agravada.
3. Agravo regimental de que não se
conhece.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O
protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o da
Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso interposto equivocadamente perante Tribunal diverso
e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em
julgado da decisão agravada.
3. Agravo regimental de que não se
conhece.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: preliminarmente, conhecidos os Embargos de Declaração como
Agravo Regimental e, deste, não conhecido.
Acórdãos citados: Pet-1245-ED-AgR (RTJ-168/411),
RE-276835-AgR, AI-347186-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 02/05/05, (COF).
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00040 EMENT VOL-02172-04 PP-00793 REPUBLICAÇÃO: DJ 11-02-2005 PP-00017
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LOURIVAL RODRIGUES CASSIANO DA SILVA
ADDOV.(A/S) : FLAVIO SANINO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : SONIA FERREIRA PINTO
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