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Jurisprudência


STF AI 421797 AgR-ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas. Embargos de declaração rejeitados, por persistirem as razões do acórdão atacado.
Decisão
- A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 15.02.2005.

Data do Julgamento : 15/02/2005
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00034 EMENT VOL-02185-05 PP-00882
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDAEMA ADVDO.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN ADVDO.(A/S) : SANDRO VIEIRA DE MORAES E OUTRO (A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Acórdãos citados: AI-179850-AgR, AI-210553-AgR, AI-444412-AgR. Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA). Inclusão: 18/04/05, (MLR).
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