STF AI 421879 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. Súmulas 280 e 284 do STF.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de lei estadual.
Incidência da Súmula 280-STF.
II. - Deficiência de fundamentação do
recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284-STF.
III. -
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. Súmulas 280 e 284 do STF.
I. - Somente a ofensa
direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário.
No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de lei estadual.
Incidência da Súmula 280-STF.
II. - Deficiência de fundamentação do
recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284-STF.
III. -
Agravo não provido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.11.2003.
Data do Julgamento
:
04/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-11-2003 PP-00019 EMENT VOL-02134-07 PP-01495
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE
ADVDO.(A/S) : PGE-SE - ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO
AGDO.(A/S) : MARIA ROSA CORRÊA MACHADO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO BARRETO MORAIS
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