STF AI 421932 AgR-ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em
embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Efeitos infringentes. Caráter protelatório. Determinada a
execução imediata da decisão, independentemente da publicação do
acórdão. 4. Advertência ao advogado. 5. Embargos de declaração não
conhecidos
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em
embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Efeitos infringentes. Caráter protelatório. Determinada a
execução imediata da decisão, independentemente da publicação do
acórdão. 4. Advertência ao advogado. 5. Embargos de declaração não
conhecidosDecisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecidos os Embargos de Declaração e determinado,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador
do presente julgamento, a imediata execução da decisão
objeto do Recurso Extraordinário interposto pela parte
embargante, nos termos do voto do Relator.
Número de páginas: (06). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 28/10/04, (MLR).
Alteração: 24/11/04, (NT).
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-10 PP-01918
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SALEH AZIZ BADUE
ADVDO.(A/S) : SALEH AZIZ BADUE
EMBDO.(A/S) : ESPÓLIO DE FRANZ JENAY
ADVDO.(A/S) : FERNANDO GEISER
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