STF AI 421933 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não ataca os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do art. 317,
§ 1º, do RISTF. 3. Benefício da assistência judiciária gratuita
indeferido. Não preenchidos os pressupostos da Lei nº 1.060/50. 4.
Cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não ataca os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do art. 317,
§ 1º, do RISTF. 3. Benefício da assistência judiciária gratuita
indeferido. Não preenchidos os pressupostos da Lei nº 1.060/50. 4.
Cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. Agravo
regimental a que se nega provimentoDecisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 19.10.2004.
Data do Julgamento
:
19/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00032 EMENT VOL-02172-05 PP-00797
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LEVY DINIZ ROCHA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN
ADVDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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