STF AI 422029 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A tempestividade do recurso, em face de suspensão de prazo que
não seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, deve ser
comprovada no momento de sua interposição. Precedentes.
2. O fato
de o despacho que inadmitiu o extraordinário não ter acusado a
intempestividade do apelo extremo não afasta uma nova análise, nesta
Casa, deste pressuposto de admissibilidade.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A tempestividade do recurso, em face de suspensão de prazo que
não seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, deve ser
comprovada no momento de sua interposição. Precedentes.
2. O fato
de o despacho que inadmitiu o extraordinário não ter acusado a
intempestividade do apelo extremo não afasta uma nova análise, nesta
Casa, deste pressuposto de admissibilidade.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-EST PRT-002164 ANO-1999
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL) (SP).
LEG-EST PRT-002183 ANO-1999
(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL) (SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-161458-AgR, AI-226835-AgR,
AI-357900-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 22/04/04, (MLR).
Alteração: 26/04/04, (NT).
Data do Julgamento
:
14/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02130-04 PP-00766
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA
ADVDOA/S) : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOA/S) : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS
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