STF AI 422532 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
PROVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 e 454-STF.
I. -
Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - A questão
constitucional posta no RE não foi objeto de debate e decisão no
acórdão. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
III. - Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
IV. - O acórdão recorrido partiu da análise
do contexto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais, o que, por si só, seria suficiente para impedir o
processamento do recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454-STF).
V.
- Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não
provimento desse.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
PROVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 e 454-STF.
I. -
Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - A questão
constitucional posta no RE não foi objeto de debate e decisão no
acórdão. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
III. - Somente a
ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso
extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
IV. - O acórdão recorrido partiu da análise
do contexto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais, o que, por si só, seria suficiente para impedir o
processamento do recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454-STF).
V.
- Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não
provimento desse.Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00035 EMENT VOL-02182-06 PP-01033
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DE PLÁ MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA
ADVDO.(A/S) : LUIZ HENRIQUE O. DO AMARAL E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : M. CORTES FOTOGRAFIA LTDA
ADVDO.(A/S) : DANILO SAHIONE E OUTRO (A/S)
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