STF AI 422549 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário, prequestionamento e
habeas-corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal,
perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o
do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a
ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de
habeas- corpus de ofício.
2. Apelação criminal: "reformatio in
pejus": Súmula 160.
Transitada em julgado a segunda sentença
condenatória para o Ministério Público, não poderia o Tribunal a
quo, em recurso exclusivo da defesa, anular a sentença e
restabelecer situação mais gravosa para o agravante e para co-réu
que, por ter sido absolvido, sequer havia recorrido. Incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 160 ("É nula a decisão do tribunal que
acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso de acusação,
ressalvados os casos de recurso de ofício").
Inviabilidade do
recurso extraordinário ante a ausência do prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos por violados e a ocorrência de
alegação de ofensa reflexa à Constituição; desprovimento do agravo,
mas concessão de ordem de habeas corpus de ofício para anular o
acórdão recorrido em relação ao co-réu Roberto Luiz da Silva e ao
agravante, para que nova decisão seja proferida nos limites do
recurso deste último.
Ementa
1. Recurso extraordinário, prequestionamento e
habeas-corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal,
perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o
do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a
ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de
habeas- corpus de ofício.
2. Apelação criminal: "reformatio in
pejus": Súmula 160.
Transitada em julgado a segunda sentença
condenatória para o Ministério Público, não poderia o Tribunal a
quo, em recurso exclusivo da defesa, anular a sentença e
restabelecer situação mais gravosa para o agravante e para co-réu
que, por ter sido absolvido, sequer havia recorrido. Incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 160 ("É nula a decisão do tribunal que
acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso de acusação,
ressalvados os casos de recurso de ofício").
Inviabilidade do
recurso extraordinário ante a ausência do prequestionamento dos
dispositivos constitucionais tidos por violados e a ocorrência de
alegação de ofensa reflexa à Constituição; desprovimento do agravo,
mas concessão de ordem de habeas corpus de ofício para anular o
acórdão recorrido em relação ao co-réu Roberto Luiz da Silva e ao
agravante, para que nova decisão seja proferida nos limites do
recurso deste último.Decisão
Indexação
(CRIMINAL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000160
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido e concedido "Habeas corpus" de ofício.
Acórdãos citados: RE-140370 (RTJ-150/269), RE-273363
(RTJ-175/1220).
Número de páginas: (08). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 02/06/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
02/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 20-02-2004 PP-00018 EMENT VOL-02140-05 PP-00946
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WALTER LUIZ PEREIRA DE PAULA
ADVDO.(A/S) : DPE-RS - MAGDA KOPCZYNSKI BARROS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL