main-banner

Jurisprudência


STF AI 423240 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 179.984-ED-Edv (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.05.2001), confirmando jurisprudência de ambas as Turmas do Tribunal, decidiu ser irrecorrível a decisão que provê agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, ressalvando, no entanto, a hipótese relativa à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento. - A falta da comprovação do preparo do recurso extraordinário, bem assim da procuração de uma das recorrentes conferindo poderes à advogada que subscreveu a petição de recurso extraordinário, por dizerem respeito à regularidade deste, não gera preclusão quanto a sua admissibilidade uma vez que a verificação de seus pressupostos de cabimento será feita quando do seu julgamento. Agravo não conhecido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RE-179984-ED-EDv, AI-409943-AgR, AI-449391-AgR. Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA). Inclusão: 17/02/05, (CSM).

Data do Julgamento : 16/11/2004
Data da Publicação : DJ 11-02-2005 PP-00014 EMENT VOL-02179-04 PP-00548
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES AGDO.(A/S) : FERLIG - FERRO LIGA LTDA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão