STF AI 423277 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Habeas corpus: regência pela legislação
processual penal.
O âmbito normativo da disciplina do habeas corpus
pelo Código de Processo
Penal e legislação complementar compreende toda e qualquer impetração
do remédio
constitucional, independentemente de ser penal ou não a questão de
fundo a deslindar na
verificação da legalidade ou não do constrangimento ventilado à
liberdade de locomoção
do paciente: desse modo, pouco importa que a prisão do devedor de
alimentos ou do
depositário infiel efetivamente não constitua sanção penal, mas
instrumento de compulsão
ao adimplemento de obrigações civis: o habeas corpus contra a
efetivação ou ameaça
de prisão civil é processo regulado pela lei processual penal.
II. Agravo de instrumento em recurso extraordin
ário criminal: prazo de interposição:
é de cinco dias e não de dez dias, conforme jurisprudência firmada
pelo Tribunal ao julgar o AgCr
197.032-1, Pleno, 5.11.97, Pertence, no sentido da subsistência do art
. 28 da L. 8.038/90, não
revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo
restrito ao do C. Pr. Civil:
entendimento que se aplica ao agravo contra o indeferimento de recurso
extraordinário de
qualquer concessão de habeas corpus, incluída a que tenha por objeto a
prisão civil.
Ementa
I. Habeas corpus: regência pela legislação
processual penal.
O âmbito normativo da disciplina do habeas corpus
pelo Código de Processo
Penal e legislação complementar compreende toda e qualquer impetração
do remédio
constitucional, independentemente de ser penal ou não a questão de
fundo a deslindar na
verificação da legalidade ou não do constrangimento ventilado à
liberdade de locomoção
do paciente: desse modo, pouco importa que a prisão do devedor de
alimentos ou do
depositário infiel efetivamente não constitua sanção penal, mas
instrumento de compulsão
ao adimplemento de obrigações civis: o habeas corpus contra a
efetivação ou ameaça
de prisão civil é processo regulado pela lei processual penal.
II. Agravo de instrumento em recurso extraordin
ário criminal: prazo de interposição:
é de cinco dias e não de dez dias, conforme jurisprudência firmada
pelo Tribunal ao julgar o AgCr
197.032-1, Pleno, 5.11.97, Pertence, no sentido da subsistência do art
. 28 da L. 8.038/90, não
revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo
restrito ao do C. Pr. Civil:
entendimento que se aplica ao agravo contra o indeferimento de recurso
extraordinário de
qualquer concessão de habeas corpus, incluída a que tenha por objeto a
prisão civil.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-197032-QO (RTJ-167/1030).
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 26/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
18/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00033 EMENT VOL-02106-07 PP-01569
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADVD.(A/S) : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS
AGDO.(A/S) : OLIMPIO JOÃO PAGLIA
AGDO.(A/S) : LEANDRO CÉSAR PAGLIA
ADVD.(A/S) : ANTÔNIO GUIDO CLASSMANN
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028
LEG-FED LEI-008950 ANO-1994
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-197032-QO (RTJ-167/1030).
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(VAS/RCO).
Inclusão: 26/08/03, (MLR).
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