STF AI 423352 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- A enumeração feita no art. 544, § 1º,
do Código de Processo Civil, não é taxativa em razão da própria
índole do agravo interposto de decisão que inadmite recurso
extraordinário, o qual visa a examinar a viabilidade deste.
-
Inexistência de ofensa à Constituição por falta de fundamentação da
sentença.
- O recurso extraordinário é incabível para reexame de
fatos (Súmula 279), caracterizando-se, assim, as alegações nele
contidas como de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que dá
margem ao descabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se
nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- A enumeração feita no art. 544, § 1º,
do Código de Processo Civil, não é taxativa em razão da própria
índole do agravo interposto de decisão que inadmite recurso
extraordinário, o qual visa a examinar a viabilidade deste.
-
Inexistência de ofensa à Constituição por falta de fundamentação da
sentença.
- O recurso extraordinário é incabível para reexame de
fatos (Súmula 279), caracterizando-se, assim, as alegações nele
contidas como de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que dá
margem ao descabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se
nega provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001 PAR-00003 ART-00545
ART-00557 PAR-00002
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9756/1998)
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citaados: AI-177682-AgR-ED, AI-416277-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(CSF). Revisão:().
Inclusão: 05/08/04, (MLR).
Alteração: 10/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
08/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00009 EMENT VOL-02157-11 PP-02103
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
ADVDO.(A/S) : ALESSANDRA FONSECA TOURINHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ALI FASSI FIHRI
ADVDO.(A/S) : MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI E OUTRO (A/S)
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