STF AI 423444 AgR-ED / GO - GOIÁS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra
acórdão que manteve decisão que negou seguimento a embargos
destituído de pressupostos de admissibilidade de recurso no TST.
Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos rejeitados. Não
se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos
declaratórios, manifestamente protelatórios, deve o Tribunal
condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra
acórdão que manteve decisão que negou seguimento a embargos
destituído de pressupostos de admissibilidade de recurso no TST.
Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Omissão,
contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos rejeitados. Não
se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, cc. arts. 14, II e
III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de embargos
declaratórios, manifestamente protelatórios, deve o Tribunal
condenar o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02201-07 PP-01339
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COLÉGIO EMBRAS LTDA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : LUIZ RODRIGUES BOTELHO
ADVDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
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