STF AI 423622 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Correção Monetária. Adicional de Insalubridade.
Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao artigo 7º, IV, da
Constituição Federal. É impossível a concessão de adicional de
insalubridade calculado sobre o salário mínimo, bem como o
recebimento de correção monetária devida pelo pagamento atrasado do
adicional, tendo em vista o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Admissibilidade. Correção Monetária. Adicional de Insalubridade.
Vinculação ao salário mínimo. Ofensa ao artigo 7º, IV, da
Constituição Federal. É impossível a concessão de adicional de
insalubridade calculado sobre o salário mínimo, bem como o
recebimento de correção monetária devida pelo pagamento atrasado do
adicional, tendo em vista o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02247-02 PP-00309 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 113-117
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARIA ROSA PREVIDE
ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PGE-SP- JOÃO LUIZ DA ROCHA VIDAL
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