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Jurisprudência


STF AI 423778 AgR-ED-ED / AC - ACRE EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ELEITORAL. NORMAS QUE DISCIPLINAM AS INELEGIBILIDADES. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO E REEXAME DE FATOS E PROVAS. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Não é passível de impugnação em recurso extraordinário decisão fundada em normas eleitorais ordinárias, dado que eventual ofensa à Constituição Federal somente de forma indireta ocorreria. 2. Contrato de concessão. Cláusulas contratuais e alegação de que o candidato não exercia cargo de gerência ou administração na concessionária de serviço público. Matéria fático-probatória aferida pelo Tribunal Superior Eleitoral quando do julgamento do recurso ordinário, que, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil, substituiu o acórdão proferido na ação de impugnação do registro da candidatura. Reexame. Impossibilidade. 3. Vícios no julgado a autorizar a oposição de segundos embargos de declaração. Inexistência. Recurso meramente protelatório. Embargos de declaração nos embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00054 PAR-00001 LET-A ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00512 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00040 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados os Embargos de Declaração e, determinada a execução do julgado, com a comunicação desta decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre. Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(). Inclusão: 27/04/04, (SVF).

Data do Julgamento : 08/04/2003
Data da Publicação : DJ 06-06-2003 PP-00042 EMENT VOL-02113-07 PP-01295
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE.(S) : NARCISO MENDES DE ASSIS ADVDO.(A/S) : CARMINO DONATO JÚNIOR E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00054 PAR-00001 LET-A ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00512 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00040 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Votação: unânime. Resultado: rejeitados os Embargos de Declaração e, determinada a execução do julgado, com a comunicação desta decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre. Número de páginas: (13). Análise:(DMV). Revisão:(). Inclusão: 27/04/04, (SVF).
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