STF AI 424338 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO.
Não configura ofensa ao direito
adquirido a possibilidade de os cálculos do adicional da
estabilidade financeira serem desvinculados dos vencimentos do cargo
em comissão ocupado anteriormente pelo
servidor.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO.
Não configura ofensa ao direito
adquirido a possibilidade de os cálculos do adicional da
estabilidade financeira serem desvinculados dos vencimentos do cargo
em comissão ocupado anteriormente pelo
servidor.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2006 PP-00031 EMENT VOL-02230-05 PP-00877
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CÉLIO DE FRANÇA SPINELLI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ RUI CARNEIRO
ADV.(A/S) : LEUCIO LEMOS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - MARIA DE LOURDES BONAVIDES MAIA MARIZ
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