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Jurisprudência


STF AI 424367 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que está na dependência da inteireza do traslado a viabilidade do provimento do agravo de instrumento, incluindo a juntada de cópia das procurações de todos os agravados. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura afronta à Constituição Federal. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Rejeitaram-se os embargos, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00079 EMENT VOL-02219-08 PP-01612
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO EMBDO.(A/S) : VIANNEY OTTONI CARDOSO DE MENEZES ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
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