STF AI 424367 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte no sentido de que está na dependência da
inteireza do traslado a viabilidade do provimento do agravo de
instrumento, incluindo a juntada de cópia das procurações de todos
os agravados. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir.
2.
Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura afronta à Constituição Federal.
3. Embargos declaratórios
rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte no sentido de que está na dependência da
inteireza do traslado a viabilidade do provimento do agravo de
instrumento, incluindo a juntada de cópia das procurações de todos
os agravados. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir.
2.
Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura afronta à Constituição Federal.
3. Embargos declaratórios
rejeitados.Decisão
Rejeitaram-se os embargos, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00079 EMENT VOL-02219-08 PP-01612
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANA MARIA DA SILVA BRITO
EMBDO.(A/S) : VIANNEY OTTONI CARDOSO DE MENEZES
ADV.(A/S) : RÔMULO CAVALCANTE MOTA
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