STF AI 42513 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- É defeso ao Estado, após a Emenda Constitucional nº 18 (art. 7º, inciso II c/c arti. 26, § 3º), a cobrança pelo Estado, do
imposto de exportação.
Ao interpretar o artigo 4º, da Lei Estadual nº 8.568, de 31.12.1964, entendeu o acórdão impugnado que embora sob nomem juris de imposto do selo, aí se cuida de autêntico imposto de exportação.
Inocorre negação de vigência de lei federal; não estando, além disso, configurado o arguido dissídio jurisprudencial.
Ementa
- É defeso ao Estado, após a Emenda Constitucional nº 18 (art. 7º, inciso II c/c arti. 26, § 3º), a cobrança pelo Estado, do
imposto de exportação.
Ao interpretar o artigo 4º, da Lei Estadual nº 8.568, de 31.12.1964, entendeu o acórdão impugnado que embora sob nomem juris de imposto do selo, aí se cuida de autêntico imposto de exportação.
Inocorre negação de vigência de lei federal; não estando, além disso, configurado o arguido dissídio jurisprudencial.Decisão
Negaram provimento em decisão unânime. 1ª T., em 6.5.68.
Data do Julgamento
:
06/05/1968
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1968 PP-02447 EMENT VOL-00732-05 PP-01770
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
AGTE. : FAZENDA DO ESTADO
ADV. : EVANGELISTA GRACIOSA C. MARCONDES
AGDAS. : CORAL S.A. COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO E OUTRA
ADV. : OLAVO DE PAULA BORGES
Mostrar discussão