STF AI 426839 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
Prevalece nesta Corte o
entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em
julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de
publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a
recurso extraordinário com base na decisão pendente de
publicação.
O Pleno decidiu que a contribuição social do
salário-educação não era incompatível com a Emenda Constitucional
1/1969 nem o é com a atual Constituição, permanecendo nos moldes
fixados pelo Decreto-Lei 1.422/1975, com as alíquotas estabelecidas
pelo Decreto 76.923/1975 e reiteradas pelo Decreto 87.043/1982, até
sua nova disciplina pela Lei 9.424/1996.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
Prevalece nesta Corte o
entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em
julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de
publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a
recurso extraordinário com base na decisão pendente de
publicação.
O Pleno decidiu que a contribuição social do
salário-educação não era incompatível com a Emenda Constitucional
1/1969 nem o é com a atual Constituição, permanecendo nos moldes
fixados pelo Decreto-Lei 1.422/1975, com as alíquotas estabelecidas
pelo Decreto 76.923/1975 e reiteradas pelo Decreto 87.043/1982, até
sua nova disciplina pela Lei 9.424/1996.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
- A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo
regimental e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00071 EMENT VOL-02197-06 PP-01215
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : AUTO POSTO W. MANO LTDA
ADVDO.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : CARLOS RENATO S. SOUZA E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão