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Jurisprudência


STF AI 426839 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação. O Pleno decidiu que a contribuição social do salário-educação não era incompatível com a Emenda Constitucional 1/1969 nem o é com a atual Constituição, permanecendo nos moldes fixados pelo Decreto-Lei 1.422/1975, com as alíquotas estabelecidas pelo Decreto 76.923/1975 e reiteradas pelo Decreto 87.043/1982, até sua nova disciplina pela Lei 9.424/1996. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo regimental e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 19.04.2005.

Data do Julgamento : 19/04/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00071 EMENT VOL-02197-06 PP-01215
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : AUTO POSTO W. MANO LTDA ADVDO.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO.(A/S) : CARLOS RENATO S. SOUZA E OUTRO (A/S)
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