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Jurisprudência


STF AI 427023 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIMENTO. REAJUSTE. 28,86%. ISONOMIA. MILITAR. COMPENSAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no RMS 22.307, sendo que está afeta ao processo de execução a compensação de eventuais valores pagos administrativamente em decorrência das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Precedentes. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.09.2004.

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 15-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02168-03 PP-00518
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : MARIA ODÍLIA ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : FRANCISCO RODRIGUES PRETO JUNIOR E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB ADVDO.(A/S) : JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA FIGUEIREDO E OUTRO (A/S)
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