main-banner

Jurisprudência


STF AI 427087 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: matéria constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia à luz da legislação ordinária que disciplina a espécie (L. 5.772/71) e da apreciação de fatos e provas, concluindo não ser exclusivo, por parte das recorrentes, o uso da marca objeto do litígio: inviabilidade do exame, em sede extraordinária, de ofensa reflexa à Constituição
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00029 INC-00036 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005772 ANO-1971 LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AI-159230-AgR, AI-181802-AgR, RE-252352. Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 12/04/04, (MLR).

Data do Julgamento : 09/09/2003
Data da Publicação : DJ 03-10-2003 PP-00017 EMENT VOL-02126-05 PP-00952
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ACCOR E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : MARIA EDINA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI ADVDO.(A/S) : MAURO FERNANDO FERREIRA GUIMARÃES CAMARINHA AGDO.(A/S) : MARK-TURAL MARKETING CULTURAL LTDA ADVDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO SILVA DE LUNA DIAS E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão