STF AI 427087 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, que decidiu a
controvérsia à luz da legislação ordinária que disciplina a espécie
(L. 5.772/71) e da apreciação de fatos e provas, concluindo não ser
exclusivo, por parte das recorrentes, o uso da marca objeto do
litígio: inviabilidade do exame, em sede extraordinária, de ofensa
reflexa à Constituição
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: matéria
constitucional não cogitada pelo acórdão recorrido, que decidiu a
controvérsia à luz da legislação ordinária que disciplina a espécie
(L. 5.772/71) e da apreciação de fatos e provas, concluindo não ser
exclusivo, por parte das recorrentes, o uso da marca objeto do
litígio: inviabilidade do exame, em sede extraordinária, de ofensa
reflexa à ConstituiçãoDecisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00029 INC-00036
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005772 ANO-1971
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-159230-AgR, AI-181802-AgR, RE-252352.
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 12/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
09/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 03-10-2003 PP-00017 EMENT VOL-02126-05 PP-00952
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ACCOR E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARIA EDINA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- INPI
ADVDO.(A/S) : MAURO FERNANDO FERREIRA GUIMARÃES CAMARINHA
AGDO.(A/S) : MARK-TURAL MARKETING CULTURAL LTDA
ADVDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO SILVA DE LUNA DIAS E OUTRO (A/S)
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