STF AI 427153 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu
ser possível ao contribuinte corrigir monetariamente seus créditos
escriturais de ICMS, com fundamento em expressa previsão da
legislação local, sem buscar apoio no princípio da
não-cumulatividade. Conclusão, portanto, insuscetível de exame nesta
sede extraordinária, ante o teor da Súmula STF nº 280.
Agravo
regimental improvido.
Ementa
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu
ser possível ao contribuinte corrigir monetariamente seus créditos
escriturais de ICMS, com fundamento em expressa previsão da
legislação local, sem buscar apoio no princípio da
não-cumulatividade. Conclusão, portanto, insuscetível de exame nesta
sede extraordinária, ante o teor da Súmula STF nº 280.
Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 12.08.2003.
Data do Julgamento
:
12/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00022 EMENT VOL-02124-11 PP-02250
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE
AGDO.(A/S) : PALETRANS EQUIPAMENTOS LTDA
ADVDO.(A/S) : CLAUDIO CAMARGO PENTEADO
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