STF AI 427313 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO,
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte
recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento
perante o Tribunal "a quo", fazer constar, do traslado, peça
comprobatória de que não houve expediente forense no primeiro dia
do prazo recursal, em ordem a demonstrar a plena tempestividade
de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência de fatos
excepcionais, como a suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
- Não se revela possível suprir a omissão de
peça essencial, como aquela destinada a comprovar a
tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTEMPESTIVIDADE -
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO,
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO
CONCERNENTE À PRÓPRIA DEFINIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte
recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento
perante o Tribunal "a quo", fazer constar, do traslado, peça
comprobatória de que não houve expediente forense no primeiro dia
do prazo recursal, em ordem a demonstrar a plena tempestividade
de seu recurso, eis que não se presume a ocorrência de fatos
excepcionais, como a suspensão temporária das atividades
jurisdicionais.
- Não se revela possível suprir a omissão de
peça essencial, como aquela destinada a comprovar a
tempestividade do recurso, quando o agravo de instrumento já se
achar em processamento no próprio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 27.05.2003.
Data do Julgamento
:
27/05/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00048 EMENT VOL-02263-03 PP-00479
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HUGO DIAS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA PRATES BRITO E
OUTRO(A/S)
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