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Jurisprudência


STF AI 427324 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º ( § 7º na redação da EC 20/98): interpretação. Na interpretação do art. 40, § 5º, da Const. (não afetada pelas alterações trazidas ao art. 40 pela EC 20/98), firmou-se o entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de paradigma integral. 2. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da alegada violação ao artigo 195, § 5º, da Constituição: Súmulas 282 e 356. 3. RE: prequestionamento: Súmula 356. O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00005 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998). LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 (CF-1988). LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdão citado: MI-211 (RTJ-157/411). Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(JBM). Inclusão: 08/03/04, (SVF).

Data do Julgamento : 26/08/2003
Data da Publicação : DJ 19-09-2003 PP-00017 EMENT VOL-02124-11 PP-02254
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET AGDO.(A/S) : CYNIRA BROCHINI E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : REGINA QUERCETTI COLERATO CORRÊA
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