STF AI 427324 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º (
§ 7º na redação da EC 20/98): interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const. (não afetada pelas alterações trazidas ao
art. 40 pela EC 20/98), firmou-se o entendimento do STF, a partir do
MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a
parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que
vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao
valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de
paradigma integral.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
falta de prequestionamento da alegada violação ao artigo 195, § 5º,
da Constituição: Súmulas 282 e 356.
3. RE: prequestionamento:
Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.
Ementa
1. Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40,§ 5º (
§ 7º na redação da EC 20/98): interpretação.
Na interpretação do
art. 40, § 5º, da Const. (não afetada pelas alterações trazidas ao
art. 40 pela EC 20/98), firmou-se o entendimento do STF, a partir do
MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que para conciliar-se com a
parte inicial do preceito - segundo a qual "a pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido" - a melhor interpretação de sua parte final é a que
vincula o "limite estabelecido em lei", que ali se prevê, não ao
valor da pensão, mas ao da remuneração do morto, que lhe servirá de
paradigma integral.
2. Recurso extraordinário: descabimento:
falta de prequestionamento da alegada violação ao artigo 195, § 5º,
da Constituição: Súmulas 282 e 356.
3. RE: prequestionamento:
Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos
declaratórios na configuração do prequestionamento é apenas o de
suprir a falta de explicitação do argumento em que se funda a
decisão recorrida, não o de impingir-lhe fundamento desnecessário ao
julgamento da causa.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00005 ART-00195 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00007
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998).
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
(CF-1988).
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: MI-211 (RTJ-157/411).
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 08/03/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
26/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00017 EMENT VOL-02124-11 PP-02254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET
AGDO.(A/S) : CYNIRA BROCHINI E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : REGINA QUERCETTI COLERATO CORRÊA
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